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26 de Abril de 2024

Empresa vencedora de licitação sofre pena por recusar-se a assinar contrato

Publicado por Renan Santos
há 8 anos

Empresa vencedora de licitao sofre pena por recusar-se a assinar contrato

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedente o pedido de uma empresa vencedora de licitação que buscava anular a aplicação de multa e a suspensão de participar de procedimentos licitatórios pelo prazo de dois anos, penalidades essas aplicadas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

Consta dos autos que a entidade empresarial após ser informada de que se saíra vencedora no procedimento licitatório enviou correspondências à Infraero comunicando que houve aumento de preços em materiais de construção e requerendo, assim, reajuste dos preços. A Infraero, todavia, não concedeu o reajuste pretendido sob o fundamento de que caberia reajuste somente após um ano do contrato.

Em suas alegações recursais, a instituição apelante defendeu que não estaria obrigada a assinar o contrato em cujo certame havia se saído vencedora e que a Lei nº 8.666/93 dispõe que decorridos 60 dias da data da entrega das propostas sem convocação para a contratação os licitantes proponentes ficam liberados dos compromissos assumidos.

Argumentou, ainda, que “nem mesmo dentro do prazo de 60 dias estava obrigada a adjudicar um contrato que lhe era maléfico, muito menos quando o prazo já tinha decaído, o que torna ilegal e arbitrária a penalidade aplicada, o que vem lhe causando irremediáveis prejuízos, considerando que não tem capital para solver a multa, além de ter ficado suspensa de participar de licitações, por ato ilegal de responsabilidade do réu”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirma que “não prosperam as alegações da apelante de que sua recusa em assinar o contrato se deveu ao tempo decorrido entre a proposta e a convocação para assinatura, o que encontraria amparo no art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, visto que, como resulta dos autos, a recusa decorreu de entendimento da própria empresa, de que, em razão de aumentos verificados em alguns materiais, seria 'totalmente inviável' assinar o contrato, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro da empresa”.

Por entender que a empresa apelante descumpriu o Edital e o Regulamento de Licitações e Contatos da Infraero, o Colegiado considerou legítimas as penalidades aplicadas pela empresa pública.

A decisão foi unânime.

Fonte: Portal TRF1.

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